quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CRIADORA INUSCRUPULOSA É PUNIDA

Julgamento condena mulher que explorava animais em fábrica de filhotes

27 de janeiro de 2011

(da Redação)
Ontem (26) ocorreu a audiência de julgamento da fábrica de filhotes que a Comissão Especial de Proteção Animal da ALERJ estourou no ano passado. Numa decisão única no cenário Fluminense, a Juíza Rosana Navega Chagas e a Promotora Pública Patrícia W. Chalom do I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, decretaram a transação penal com a ré Ana Paula Souza da Cruz Azevedo, que era dona do local.
A sentença foi composta de:
1- Multa pecuniária de R$ 1.500,00 revertidos em material para ONG de proteção animal a escolha da Comissão de Proteção Animal da ALERJ;
2- Prestação de serviços durante um ano em ONG de proteção animal a escolha da Comissão de Proteção Animal da ALERJ;
3- Proibição de tutelar animais e incorrer no mesmo crime por cinco anos, o que acarretará em perda da transação penal e as sanções normais criminais (pena de reclusão);
4- Proibição de comercialização de animais.
A Juíza ainda observou que o suposto crime foi praticado em concurso formal, sendo que, em tese, ocorreram mortes de animais diversos, o que incidiria também a causa de aumento de pena previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 9605/98. Na forma do artigo 44, parágrafo 2º, fine, do CP, a pena privativa de liberdade maior que um ano pode ser convertida em duas penas alternativas, tal como foi no caso. Fez essas observações para comprovar a legalidade das duas penas alternativas acordadas e homologadas.
O link para o processo está disponível aqui.

Processo nº:
0029767-18.2010.8.19.0038
Tipo do Movimento:
Audiência Instrução e Julgamento
Descrição:
Aos 25 de janeiro de 2011, na hora designada, na sala de audiência deste Juízo, onde se achavam presentes a MM. Dra. Juíza, ROSANA NAVEGA CHAGAS, presentes também a Promotora de Justiça, Dra. PATRÍCIA W. CHALOM, bem como a Defensoria Pública, Dra. SÔNIA SANTANA. Ao pregão, respondeu a suposta Autora do Fato. Ato contínuo, dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou: considerando a prática do delito veiculado no artigo 32 da Lei 9605/98, e a inexistência de anotação na FAC da SAF (fls. 96/98), ofereceu o Parquet proposta de transação penal, consistente: 1- pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 1.500,00 , a ser dividido em três parcelas iguais de R$ 500,00 cada, a serem pagas nos dias 10 de fevereiro, 10 de março e 10 de abril, todos do corrente ano; 2 - prestação de serviços de limpeza e manutenção, nos canis a serem sugeridos pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente da ALERJ, incluindo auxílio no tratamento de cães, no período de sete meses, durante quatro horas semanais: 3 - deverá cumprir as determinações legais, incluindo estaduais e municipais, para que possa regular e legalmente constituir pessoa jurídica com atividade fim de canil; 4 - deverá observar todas as normas práticas, tais como: ambiente arejado, ambiente higienizado, animais não confinados em gaiolas, animais com vacinação em dia, animais livres de endoparasitas, alimentação adequada e diária, e todos os cuidados necessários para o bem-estar dos animais. A SAF após se entrevistar com a Defensora Pública, aceitou os termos da transação penal. Pela MM. Dra. Juíza foi homologada a transação penal, nos termos do artigo 76 da lei 9099/95, ressaltando que o valor indicado será pago através de bens inerentes aos animais abrigados, que serão indicados pela Entidade de Proteção à Animais que será beneficiada. Observo que o suposto crime foi praticado em concurso formal, sendo que, em tese, ocorreram mortes de animais diversos, o que incidiria também a causa de aumento de pena previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 9605/98. Na forma do artigo 44, parágrafo 2º, fine, do CP, a pena privativa de liberdade maior que um ano pode ser convertida em duas penas alternativas, tal como foi no caso. Faço essas observações para comprovar a legalidade das duas penas alternativas acordadas e homologadas. Aguarde-se a vinda da indicação das Instituições beneficiadas, no prazo de cinco dias. A SAF deverá comparecer no Cartório no prazo de dez dias para ciência das Instituições beneficiadas. Publicada em Audiência e intimados os presentes, inclusive as testemunhas hoje presente. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

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